A natureza e Mãe.

A natureza e Mãe.
A Natureza é Mãe.

sábado, 26 de março de 2011

Muito obrigada a www.gestarparirenascer.blogspot.com

ACOMPANHANTE NO PARTO: DESEJO, DIREITO E COMPROMISSO



Presença do(a) acompanhante no parto... muitas ainda desconhecem seu direito!

O acompanhante exerce um papel especial nessa ocasião, dando apoio necessário a mulher em um momento tão importante. Sua presença é benéfica para a parturiente, o bebê e também, de certa forma para a família e equipe que está acompanhando o parto. A diminuição das taxas de cesáreas, da duração do trabalho de parto e depressão pós parto, bem como a influência positiva na formação dos laços afetivos , são apenas alguns dos benefícios. Entretanto, nem todos estão cientes de que existe uma lei que garante o direito a acompanhante durante o TRABALHO DE PARTO, PARTO e PÓS PARTO IMEDIATO, resultando assim na recusa de alguns profissionais de saúde a presença deste.

A lei sancionada foi a 11.108/2005, que abrange apenas os hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) e conveniados, contudo, os hospitais particulares também devem permitir a presença do acompanhante, pois está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada nº 36 de junho de 2008 da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, ao qual o item 9.1 prevê que "O Serviço deve permitir a presença do acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós parto imediato."

Entretanto, a lei do SUS e a RDC 36 da ANVISA não prevêem uma punição para aqueles profissionais que se recusem a cumpri-las, certamente tornado-as menos eficaz.

O que fazer então, quando o profissional recusa-se a permitir o acompanhante nas ocasiões previstas?


Conversar com o profissional e mencionar a lei e a RDC 36/2008 da ANVISA, pois pode ser que ele desconheça. Alguns argumentam que a regra é válida apenas para o parto normal, o que não é verdadeiro, vale para qualquer parto.

Caso o profissional se recuse deve-se buscar a diretoria do hospital para que tome as providências no sentido de fazer cumprir a lei. Caso não dê certo, não haverá outra alternativa a não ser buscar ajuda de um profissional competente, aqui no caso, de um advogado para que tome as medidas necessárias.

Os órgãos onde os usuários podem e devem reclamar são os seguintes: Ministério da Público,CRM, Ministério da Saúde (para hospitais públicos), ANVISA, PROCON (para hospitais e planos particulares).

Por isso a importância de se conhecer e divulgar a lei, para que as mulheres conheçam seus direitos e possam argumentar caso sejam privadas da presença do acompanhante. Temos que exercer cidadania e fazer valer nossos direitos!
Fontes:
RDC 36/2008 ANVISA
Lei 11.108, de 7 de abril de 2005http://papointimo.terra.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário